AGRAVO – Documento:6950593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070220-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO M. N. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, de ev. 71 e 190, proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5032623-46.2025.8.24.0023/SC, que, dentre outros, deferiu o processamento da Recuperação Judicial das agravadas, suspendendo todas as ações ou execuções contra a(s) recuperanda(s) e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 60 (sessenta e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º e 20-B, §3º ambos da LRJ, autorizando o desbloqueio de R$ 2.011.835,74 (dois milhões onze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) decorrentes de ordens provenientes do juízos trabalhistas (ev. 71), além de suspender todo e qualquer ato de liberação...
(TJSC; Processo nº 5070220-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgamento: 12/09/2023); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6950593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070220-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
M. N. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, de ev. 71 e 190, proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5032623-46.2025.8.24.0023/SC, que, dentre outros, deferiu o processamento da Recuperação Judicial das agravadas, suspendendo todas as ações ou execuções contra a(s) recuperanda(s) e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 60 (sessenta e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º e 20-B, §3º ambos da LRJ, autorizando o desbloqueio de R$ 2.011.835,74 (dois milhões onze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) decorrentes de ordens provenientes do juízos trabalhistas (ev. 71), além de suspender todo e qualquer ato de liberação de crédito em favor de credores concursais - que deverão se submeter aos efeitos da recuperação judicial - em respeito aos termos do artigo 49 da lei 11.101/2005 e ao Termo de Cooperação n. 2149/2025 firmado entre o e o Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região.
Em suas razões recursais, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade.
Preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que as agravadas deixaram de apresentar, em sua integralidade, as certidões negativas de débitos fiscais, em contrariedade às exigência prevista no art. 51 da Lei 11.101/05. Acrescenta, ainda, a impossibilidade de deferimento do processamento da recuperação judicial uma vez que o perito nomeado para realização da Constatação Prévia, também foi pelo juízo nomeado como Administrador Judicial, o que leva a crer que a atuação prévia como perito gera uma ligação de confiança ou desconfiança, prejudicando a imparcialidade e autonomia exigidas para a função de Administrador.
No mérito, alega que, em 14/08/2025, pelo juízo trabalhista foi determinada a liberação, em favor do agravante, dos valores relativos ao depósito recursal, antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, nos autos da ação trabalhista n. 0000570-11.2022.5.12.0016, Acrescenta, ainda, que "os depósitos anteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial, não ficam à disposição do juízo universal e podem ser liberados ao exequente, credor empregado, por não mais integrarem ao patrimônio da empresa executada".
No que tange à liberação do valores penhorados na ordem de R$ 2.011.835,74, também nos autos da AT n. 0000570-11.2022.5.12.0016, aduz que deve ser afastada a competência do juízo da recuperação para o controle da constrição, já que referido valor não pertencia mais à empresa recuperanda, uma vez que penhorado antes do deferimento da recuperação judicial, portanto, não integrando o patrimônio da empresa naquela data.
Deste modo, requer a concessão do efeito suspensivo "evitando-se o prejuízo do agravante, posto que sem o provimento acautelatório aqui perseguido, se cerceará o direito constitucional protegido. Diante da urgência do caso, impõe-se a concessão da medida liminar; ou seja, sem ouvir a outra parte, exatamente para evitar os prejuízos que são iminentes, conforme autoriza o art. 1.019 e seu inciso I do CPC".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 8, DESPADEC1.
Apresentadas as contrarrazões no evento 21, CONTRAZ1.
Após, a D. Procuradoria de Justiça se manifestou, opinando pelo parcial conhecimento do reclamo e, nesta, pelo desprovimento (evento 28, PROMOÇÃO1), retornando-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Prima facie, a parte agravante requereu a concessão da justiça gratuita, o que merece ser deferido apenas para admissibilidade do presente reclamo, porquanto referida matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, em que pese sabido que a parte seja agraciada com a benesse perante o juízo trabalhista.
Ademais, as preliminares relativas à nulidade da decisão atacada, seja pela alegada inobservância das exigências legais para o deferimento do pedido de recuperação judicial, seja pela nomeação do mesmo profissional como perito e administrador judicial, carecem de conhecimento, uma vez que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, sendo certo que eventual apreciação nesse sentido implicaria indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DE INDEFERE O PEDIDO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA..
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA.
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057492-50.2022.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023, grifei).
Dito isso, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise das teses que comportam conhecimento.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. N. V. contra decisão interlocutória, de ev. 71 e 190, proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5032623-46.2025.8.24.0023/SC, que, dentre outros, deferiu o processamento da Recuperação Judicial das agravadas, suspendendo todas as ações ou execuções contra a(s) recuperanda(s) e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 60 (sessenta e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º e 20-B, §3º ambos da LRJ, autorizando o desbloqueio de R$ 2.011.835,74 (dois milhões onze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) decorrentes de ordens provenientes do juízos trabalhistas (ev. 71), além de suspender todo e qualquer ato de liberação de crédito em favor de credores concursais - que deverão se submeter aos efeitos da recuperação judicial - em respeito aos termos do artigo 49 da lei 11.101/2005 e ao Termo de Cooperação n. 2149/2025 firmado entre o e o Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região.
Para tanto, defende o agravante que, em 14/08/2025, pelo juízo trabalhista foi determinada a liberação, em favor do agravante, dos valores relativos ao depósito recursal, antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, nos autos da ação trabalhista n. 0000570-11.2022.5.12.0016, Acrescenta, ainda, que "os depósitos anteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial, não ficam à disposição do juízo universal e podem ser liberados ao exequente, credor empregado, por não mais integrarem ao patrimônio da empresa executada".
No que tange à liberação do valores penhorados na ordem de R$ 2.011.835,74, também nos autos da AT n. 0000570-11.2022.5.12.0016, aduz que deve ser afastada a competência do juízo da recuperação para o controle da constrição, já que referido valor não pertencia mais à empresa recuperanda, uma vez que penhorado antes do deferimento da recuperação judicial, portanto, não integrando o patrimônio da empresa naquela data.
Volvendo ao caso em tela, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Com efeito, de acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho: (...) os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são destinados não somente à proteção dos interesses dos empresários, mas também, quando pertinentes, à dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial. A formulação deste princípio, no direito positivo brasileiro, deriva do art. 47 da LF: "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 3 – Direito de Empresa. 17ª Ed. Editora Saraiva. 2015, p. 232)
Deste modo, considerando que cabe ao juízo universal deliberar sobre o patrimônio da empresa, resta imperiosa a manutenção da decisão, a fim de evitar a prática de atos que possam comprometer a superação da crise econômico-financeira da empresa em recuperação judicial.
A respeito do tema, colhe-se dos termos do art. 6º da lei 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(...)
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Logo, após o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, inicia-se o período de blindagem, oportunidade em que é vedado qualquer ato expropriatório.
A respeito do tem, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão determinou a suspensão da execução por 180 dias, no entanto, autorizou o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação judicial. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que se submete ao "stay period". Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Crédito constituído antes a distribuição do pleito de recuperação judicial, estando sujeito aos seus efeitos. Impossibilidade de levantamento do valor já penhorado, tendo em vista o "stay period". Agravo provido, para determinar a suspensão do processo até o fim da fluência do stay period do agravante e para determinar a devolução imediata do valor conscrito. (TJSP, AI n. 2134961-04.2024.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 23/10/2024)
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou a devolução dos depósitos recursais comprovados nos autos pela empresa executada que está em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança para determinar que o juízo impetrado se abstenha de liberar o depósito recursal para a executada e, ato contínuo, libere o valor depositado ao impetrante para abatimento do crédito executado, devendo o remanescente do valor ser habilitado junto ao Regime de Execução Especial Forçada instaurado em face da executada. 3. Todavia, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 4. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º , § 2º , e 115 da Lei nº 11.101 /2005. 5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, reformando o acórdão regional, cassou em parte o ato impugnado no trecho em que deferiu a devolução dos depósitos recursais à litisconsorte para determinar a remessa de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento. (TST.Ag-ROT - 101465-34.2022.5.01.0000, Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgamento: 12/09/2023)
Assim, o depósito judicial realizado antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa não pode ser liberado diretamente ao exequente, mesmo que o valor já esteja depositado em juízo, uma vez que está sob a competência do juízo da recuperação judicial, o que segue o rito legal de pagamento da Lei 11.101/2005.
De igual modo, como bem asseverou a decisão agravada "as recuperandas pleiteiam o desbloqueio judicial de R$ 2.011.835,74 (dois milhões, onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) decorrentes de ordens provenientes do juízos trabalhistas.
(...)
havendo discussão a respeito da concursalidade ou não do crédito, temerário conferir legitimidade aos bloqueios realizados nesse momento, ante a controversa instaurada, justificando assim, o desbloqueio desses créditos. Eis o que dispõe o art. 59 da lei 11.101/2005:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
(...)
Como se não bastante, o valor bloqueado é bastante significativo, afetando substancialmente o processo de soerguimento das empresas. Assim, e fundamentado inclusive no princípio da preservação da empresa, há de se deferir o pedido".
Somado a isso, há que se ratificar os apontamentos realizados pelo órgão ministerial, no sentido de que "no caso em apreço, forçoso concluir que os valores relativos às dívidas trabalhistas em questão sujeitam-se ao regime concursal, haja vista que, tanto a rescisão do contrato de trabalho (fato gerador) como a sentença que reconheceu como devidos os créditos, ocorreram antes do pedido recuperacional." (evento 28, PROMOÇÃO1, p. 6).
Dessa forma, considerando o período de blindagem, a suspensão das execuções e ações judiciais em face da Recuperanda, não há que se falar em realização de bloqueios judiciais ou liberação de penhoras, ainda que deferidas anteriormente ao processamento da recuperação.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950593v6 e do código CRC 6bd9db45.
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Documento:6950594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070220-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E autoriza o desbloqueio de valores decorrentes de ordens provenientes dA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA.
ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICAS ATINENTES À NULIDADE DA DECISÃO ATACADA, seja pela alegada inobservância das exigência legais para o deferimento do pedido de recuperação judicial, seja pela nomeação do mesmo profissional como perito e administrador judicial, carecedoras de conhecimento, PORQUANTO NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. PRETENSO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL E AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE DA CONSTRIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE TAIS QUANTIAS NÃO INTEGRARIAM O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA NAQUELA DATA. INSUBSISTÊNCIA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E IMPLICA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM CURSO, BEM COMO A VEDAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO SOBRE SEUS BENS. EXEGESE DO ART. 6º, II E III, DA LEI Nº 11.101/2005. ADEMAIS, DEPÓSITOS RECURSAIS E VALORES PENHORADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM PERMANECER SOB A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERANDA, INTEGRANDO SEU PATRIMÔNIO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A LIBERAÇÃO DIRETA AO CREDOR TRABALHISTA. decisão mantida.
recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950594v6 e do código CRC f1a96b91.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070220-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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